quinta-feira, 11 de julho de 2013

Breve histórico da educação de surdos no Brasil e no Mundo.

BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO DOS SURDOS

Até a Idade Média - Surdo era considerado incapaz; um ser sem pensamento; sem direitos legais e rotulados de retardados.

Idade Moderna – Surgimento da Língua de sinais na França; surdo congênito; proposta do alfabeto manual; início do oralismo; surgimento da Primeira Escola para Surdos em Paris (Abbé de l’ Epée).

Idade Contemporânea – Língua de Sinais (LS) em toda Europa e Estados Unidos; Professores aprendem a LS francesa, com sinais próprios dos alunos; adaptação da Língua de Sinais Francesa (LSF) para o inglês; formação de comunidade surda nos EUA; 1ª Faculdade para surdos no mundo (Faculdade de Gallaudet); fundamentação do oralismo; Congresso de Milão em 1800.

Século XX – Oralismo puro ou estimulação auditiva; linguagem de associação de elementos; Inclusão digital; Comunicação Total; Bilingüismo; Declaração de Salamanca.

Histórico da LIBRAS no Brasil
No período de 1500 a 1855, já existiam muitos surdos no país. Nessa época, a educação era precária. Em 1855, ocorreu a vinda ao Brasil de um professor francês surdo, chamado Hurt e em 1887 foi fundado o primeiro Instituto Nacional de Surdos Mudos, atual INES, no Rio de Janeiro.
No período de 1970 a 1992, os surdos se fortalecerem e reivindicaram os seus direitos. Desde aquela época, as escolas tradicionais existentes no método oral mudaram de filosofia e, até hoje, boa parte delas vêm adotando a comunicação total. Em 2002, foi promulgada uma lei que reconhecia a Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva e de utilização das comunidades surdas no Brasil. Em 2005, foi promulgado um decreto que tornou obrigatória a inserção da disciplina nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério em nível médio (curso Normal) e superior (Pedagogia, Educação Especial, Fonoaudióloga e Letras). Desde então, as instituições de ensino vêem procurando se adequar a essa lei.

Lei de LIBRAS

Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Dispõe sobre a LÍNGUA BRASILERA DE SINAIS - LIBRAS e dá outras providências. Eu o presidente da república faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo Único. entende-se como LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora. Com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2 - Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art 3 - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4 - O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudióloga e de magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da língua brasileira de sinais - libras, como parte integrante dos parâmetros cirriculares nacionais - PCNS. Conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 1810 da Independência e 1140 da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

Texto Publicado no D.O.U. de 25.4.2002


Decreto Lei 5626/2005


Art. 2o – Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único – Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Temos ainda a declaração de Salamanca disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf

Fatos sobre os surdos
•   Não necessitam ser dependentes dos outros;
•   Surdo não é mudo, pois utiliza a língua de sinais para se comunicar;
•   Não são menos inteligentes;
•   Nem todos os surdos fazem leitura labial;
•   Nem todos os surdos sabem Língua de Sinais;
•   Não há necessidade de ter compaixão e piedade, pois assim como ouvintes eles são capazes de exercer muitas funções;
•   Seu não lugar é em instituições especializadas;
•   Ao conversar com surdo não toque-o fortemente e/ou fale em voz alta;

•   A Língua de Sinais não é universal.


Editado por: Guilherme Bastos Borges

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