BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO DOS SURDOS
Até a
Idade Média - Surdo era considerado incapaz; um ser sem pensamento; sem direitos legais e rotulados de retardados.
Idade
Moderna – Surgimento da Língua de sinais na França; surdo congênito; proposta do alfabeto
manual; início do oralismo; surgimento da Primeira Escola para Surdos em Paris (Abbé
de l’ Epée).
Idade Contemporânea
– Língua de Sinais (LS) em toda Europa e Estados Unidos; Professores aprendem a LS francesa, com sinais
próprios dos alunos; adaptação da Língua de Sinais Francesa (LSF) para o inglês; formação de comunidade
surda nos EUA; 1ª Faculdade para surdos no mundo (Faculdade de Gallaudet);
fundamentação do oralismo; Congresso de Milão em 1800.
Século
XX – Oralismo puro ou estimulação auditiva; linguagem de associação de
elementos; Inclusão digital; Comunicação Total; Bilingüismo; Declaração de
Salamanca.
Histórico da LIBRAS no Brasil
No período de 1500 a 1855,
já existiam muitos surdos no país. Nessa época, a educação era precária. Em
1855, ocorreu a vinda ao Brasil de um professor francês surdo, chamado Hurt e em 1887 foi fundado o primeiro Instituto Nacional de Surdos Mudos, atual INES, no Rio de
Janeiro.
No período de 1970 a 1992,
os surdos se fortalecerem e reivindicaram os seus direitos. Desde aquela época,
as escolas tradicionais existentes no método oral mudaram de filosofia e, até
hoje, boa parte delas vêm adotando a comunicação total. Em 2002, foi promulgada uma lei que reconhecia a Língua Brasileira de Sinais
como meio de comunicação objetiva e de utilização das comunidades surdas no
Brasil. Em 2005, foi promulgado um decreto que tornou obrigatória a inserção da
disciplina nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério
em nível médio (curso Normal) e superior (Pedagogia, Educação Especial,
Fonoaudióloga e Letras). Desde então, as instituições de ensino vêem procurando
se adequar a essa lei.
Lei de
LIBRAS
Lei n° 10.436, de 24
de abril de 2002.
Dispõe
sobre a LÍNGUA BRASILERA DE SINAIS - LIBRAS e dá outras providências. Eu o
presidente da república faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art.
1 -
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo
Único.
entende-se como LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS a forma de comunicação e
expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora. Com
estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão
de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art.
2 -
Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias
de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art
3 -
As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos
portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art.
4 -
O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de
educação especial, de fonoaudióloga e de magistério, em seus níveis médio e superior,
do ensino da língua brasileira de sinais - libras, como parte integrante dos parâmetros
cirriculares nacionais - PCNS. Conforme legislação vigente.
Parágrafo
Único.
A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Art.
5 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de
2002; 1810 da Independência e 1140 da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Paulo
Renato Souza
Texto
Publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Decreto Lei 5626/2005
Art. 2o – Para os fins
deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva,
compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais,
manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de
Sinais - Libras.
Parágrafo único – Considera-se
deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Fatos sobre os surdos
•
Não necessitam ser dependentes dos outros;
•
Surdo não é mudo, pois utiliza a língua de sinais para se comunicar;
•
Não são menos inteligentes;
•
Nem todos os surdos fazem leitura labial;
•
Nem todos os surdos sabem Língua de Sinais;
•
Não há necessidade de ter compaixão e piedade, pois assim como ouvintes eles são capazes de exercer muitas funções;
•
Seu não lugar é em instituições especializadas;
•
Ao conversar com surdo não toque-o fortemente e/ou fale em voz
alta;
•
A Língua de Sinais não é universal.
Editado por: Guilherme Bastos Borges