quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Convite para palestra com o Neurologista Dr. Pauzanes de Carvalho Filho dia 27 de Setembro de 2013

Convite


            O Neurologista doutor Pauzanes de Carvalho Filho, estará em Jaru realizando uma Palestra com o tema: Transtorno de comportamento,  no dia 27/09/2013 na ACIJ(Associação Comercial e Industrial de Jaru), às 20h. Informamos ainda que no dia 28/09 (sábado) estará realizando consultas na APAE de Jaru. Interessados ligar para 9257-4688 ou 3521-1607. Lembrando que as consultas são agendadas por ordem de chegada.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Musica Galinha do vizinho

ATIVIDADE PARA ALUNOS EM FASE INICIAL DE ALFABETIZAÇÃO COM BAIXA VISÃO OU CEGUEIRA

Este livro foi confeccionado pelas professoras das Salas de Recursos de Jaru, juntamente com a 
equipe de Coordenação da Educação Inclusiva, para  uma aluna com Deficiência Visual da Escola de Educação Infantil Pato Donald. 


MÚSICA: A GALINHA DO VIZINHO 


 
















 MODELO DA GALINHA




 Por: Selma Alves

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Trabalho com Maquete.

Um trabalho feito com maquete tem inúmeras possibilidades de trabalho, bem podemos trabalhar Língua Portuguesa ao trabalhar a escrita dos nomes dos cômodos da casa, podemos trabalhar a Matemática com as formas geométricas existentes em cada parte da casa, trabalhamos também a Geografia se fizermos o percurso de um certo ponto até a escola, fazendo junto aos alunos esse percurso para que cada detalhe seja visto, podemos trabalhar Ciências ao dar ênfase a vegetação e animais que podemos ter como estimação, trabalhamos ainda a organização da mobilha da mesma, dentre outras atividades.

Para a construção da maquete da casa foi utilizado apenas papelão, tinta, cola, tesoura e grama natural, se houver a possibilidade de usar a grama natural ou pequenos galho para o trabalho melhor.

Se for trabalhar com o aluno cego utilize se possível a vegetação e animais que se aproximem da realidade, pois assim acaba tornando mais fácil o trabalhar do tato do aluno cego, lembre-se o teto deve ser móvel para que possa se trabalhar melhoro interior da maquete e dependendo do tamanho de sua maquete facilita a utilização de miniaturas de móveis, assim trabalhando então hipóteses de arrumações da casa.

Segue foto da maquete montada pela equipe de Educação Inclusiva de Jaru - RO e sugestões de maquetes encontradas na internet.

Maquete




Maquetes de sugestões (Pesquisadas no Google)







Por: Guilherme Bastos Borges

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Conto popular em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) e legendado.

O vídeo a seguir foi filmado em Cacoal na FACIMED, onde na aula da Professora Sueli Ramalho Segala trabalhava o conto de histórias para crianças surdas, assim segue o vídeo de um breve conto popular filmado em LIBRAS (LÍngua Brasileira de Sinais) e legendado...

Por: Guilherme Bastos Borges


Breve histórico da educação de surdos no Brasil e no Mundo.

BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO DOS SURDOS

Até a Idade Média - Surdo era considerado incapaz; um ser sem pensamento; sem direitos legais e rotulados de retardados.

Idade Moderna – Surgimento da Língua de sinais na França; surdo congênito; proposta do alfabeto manual; início do oralismo; surgimento da Primeira Escola para Surdos em Paris (Abbé de l’ Epée).

Idade Contemporânea – Língua de Sinais (LS) em toda Europa e Estados Unidos; Professores aprendem a LS francesa, com sinais próprios dos alunos; adaptação da Língua de Sinais Francesa (LSF) para o inglês; formação de comunidade surda nos EUA; 1ª Faculdade para surdos no mundo (Faculdade de Gallaudet); fundamentação do oralismo; Congresso de Milão em 1800.

Século XX – Oralismo puro ou estimulação auditiva; linguagem de associação de elementos; Inclusão digital; Comunicação Total; Bilingüismo; Declaração de Salamanca.

Histórico da LIBRAS no Brasil
No período de 1500 a 1855, já existiam muitos surdos no país. Nessa época, a educação era precária. Em 1855, ocorreu a vinda ao Brasil de um professor francês surdo, chamado Hurt e em 1887 foi fundado o primeiro Instituto Nacional de Surdos Mudos, atual INES, no Rio de Janeiro.
No período de 1970 a 1992, os surdos se fortalecerem e reivindicaram os seus direitos. Desde aquela época, as escolas tradicionais existentes no método oral mudaram de filosofia e, até hoje, boa parte delas vêm adotando a comunicação total. Em 2002, foi promulgada uma lei que reconhecia a Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva e de utilização das comunidades surdas no Brasil. Em 2005, foi promulgado um decreto que tornou obrigatória a inserção da disciplina nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério em nível médio (curso Normal) e superior (Pedagogia, Educação Especial, Fonoaudióloga e Letras). Desde então, as instituições de ensino vêem procurando se adequar a essa lei.

Lei de LIBRAS

Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Dispõe sobre a LÍNGUA BRASILERA DE SINAIS - LIBRAS e dá outras providências. Eu o presidente da república faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo Único. entende-se como LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora. Com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2 - Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art 3 - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4 - O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudióloga e de magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da língua brasileira de sinais - libras, como parte integrante dos parâmetros cirriculares nacionais - PCNS. Conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 1810 da Independência e 1140 da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

Texto Publicado no D.O.U. de 25.4.2002


Decreto Lei 5626/2005


Art. 2o – Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único – Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Temos ainda a declaração de Salamanca disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf

Fatos sobre os surdos
•   Não necessitam ser dependentes dos outros;
•   Surdo não é mudo, pois utiliza a língua de sinais para se comunicar;
•   Não são menos inteligentes;
•   Nem todos os surdos fazem leitura labial;
•   Nem todos os surdos sabem Língua de Sinais;
•   Não há necessidade de ter compaixão e piedade, pois assim como ouvintes eles são capazes de exercer muitas funções;
•   Seu não lugar é em instituições especializadas;
•   Ao conversar com surdo não toque-o fortemente e/ou fale em voz alta;

•   A Língua de Sinais não é universal.


Editado por: Guilherme Bastos Borges

Deficiência Visual e o Sistema Braille


O Sistema Braille



Sistema Braille

       O sistema de escrita em relevo conhecido pelo nome de "Braille" é constituído por 63 sinais formados por pontos a partir do conjunto matricial = (123456). Este conjunto de 6 pontos chama-se, por isso, sinal fundamental. O espaço por ele ocupado, ou por qualquer outro sinal, denomina-se cela braille ou célula braille e, quando vazio, é também considerado por alguns especialistas como um sinal, passando assim o Sistema a ser composto com 64 sinais.
       Para facilmente se identificarem e se estabelecer exatamente a sua posição relativa, os pontos são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a coluna ou fila vertical esquerda, l, têm os números 1, 2, 3; aos que compõem a coluna ou fila vertical direita, 2, cabem os números 4, 5, 6. Os números dos pontos dos sinais braille escrevem-se consecutivamente, com o sinal de número apenas antes do primeiro ponto de cada cela.
Alfabeto móvel 


     Para serem alfabetizadas no sistema Braille, as crianças cegas necessitam, como qualquer outra criança, adquirir um determinado ponto de desenvolvimento, isto é, uma determinada maturação para serem iniciadas na leitura e na escrita. Da mesma forma que crianças da rede regular de ensino são preparadas para utilizar o objeto lápis, crianças cegas são gradualmente ensinadas a lidar com a cela braile, a reglete e o punção e a máquina de escrever. Para iniciar o contato com o alfabeto braile pode se usar em tamanho grande como este, para que o aluno possa perceber a cela, sua formação, composição dos pontos para o início à alfabetização e assim  iniciar a escrita das letras, nome, palavras em braile tamanho normal com a reglete. 

Relógio em braile




Molde do Relógio


Cartaz para portas



Por Selma Alves

Sugestões de atividades de alfabetização de surdos.

Olá pessoal, bem vamos passar para vocês algumas sugestões de atividades em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), bem se sabe que a alfabetização de crianças surdas é um processo em longo prazo, pois diferente dos alunos ouvintes os surdos tem essa dificuldade pelo fato de sua audição ser reduzida. Ainda não existe um método certo para esse trabalho, então à medida que podemos adaptar os métodos utilizados para alunos ouvintes e trabalhar com os surdos e assim vamos seguindo os trabalhos, então a postagem de hoje passaremos 2 tipos de cartazes de alfabeto manual e 2 tipos de numerais em LIBRAS, lembrando que estes cartazes podem ser utilizados tanto para os surdos quanto com os ouvintes, pois é didático e de fácil manuseio.

As fontes utilizadas para a confecção dos cartazes são:
  1. Fonte Libras_Kidimais01
  2. Fonte MamaeQueNosFaz
  3. Fonte LIBRAS2002


Por: Guilherme Bastos Borges (Interprete de LIBRAS)


Cartaz Palhaço Alfabetizador


Moldes do Palhaço 



Cartaz Numerais em LIBRAS


Alfabeto Pedagógico com Imagens


Numerais Pedagógicos com Imagens


segunda-feira, 8 de julho de 2013

A equipe de Educação Inclusiva da SEMED(Secretaria Municipal de Educação) de Jaru, realiza estudos e capacitações de professores das Salas de Recursos Multifuncionais as quais atendem de maneira complementar e suplementar aos alunos com deficiências das escolas da rede Municipal do ensino regular. Este atendimento ocorre no contra turno ao qual o aluno estuda. Os temas abordados são: Deficiência Intelectual, visual, física, múltipla, auditiva, síndromes e transtornos diversos. Tendo observado a dificuldade  que os docentes encontram para trabalhar com alunos com deficiência principalmente no que diz respeito ao Braille e a Libras temos nos dedicado a ofertar com mais afinco essas diversidades da nossa língua. Esses estudos ocorrem quinzenalmente abordando os temas  citados, previamente planejados ou de acordo com a solicitação dos professores.



Respeitando as diferenças.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra