Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá
outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da
Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do
Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com
status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no
6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo
de toda a vida;
III - não exclusão do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino
fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo
com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
VI - adoção de medidas de
apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação
especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se
público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com
deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no
Decreto no
5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os
serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam
obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins
deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados
atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e
continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à
formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às
salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou
superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado
deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da
família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes,
atender às
necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial,
e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de
acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de
apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a
transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o
desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no
processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais
níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao
atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao
ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do
art. 9º-A do
Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e
financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter
atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente
federativo competente.
§ 2o O
apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes
ações:
I - aprimoramento do
atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas
de recursos multifuncionais;
III - formação continuada
de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para
estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para
estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores,
educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da
educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na
criação de vínculos interpessoais;
V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção
e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições
federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são
ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e
pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos
educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e
paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS,
laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação
alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas
instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de
comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento
acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os
requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de
demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional
especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários
do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde,
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República.
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das
disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias
consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto no
6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra